Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito.
A Decisão Normativa CAT Nº 4 DE 30/05/2019 – ESTADO DE SÃO PAULO, traz uma informação importante para os supermercados quanto as aquisições de sacolas plásticas entregues gratuitamente aos clientes.
Para efeito de crédito de ICMS para empresas sujeitas ao RPA – Regime Periódico de Apuração, a aquisição de insumos incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.
As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).
Atenção a tomada de crédito de ICMS nas aquisições de sacolas plásticas que devem ser consideradas como material de uso e consumo, sem direito a credito de ICMS no Estado de São Paulo.
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