O Relatório está previsto na Lei 6.938/81, é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Existe uma lista de atividades por CNAE no qual são enquadradas as empresas com atividades potencialmente poluidoras e que ficam sujeitas a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Não deixe para última hora, antecipe-se para a entrega do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais!
Confira também: DIFAL: Diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais para não contribuintes.