As empresas podem aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do
emprego, esse programa tem como objetivo evitar as demissões dos funcionários,
nesse momento de crise devido a pandemia pelo Covid-19.
As empresas podem optar pela redução e jornada e salário ou suspender o
contrato de trabalho.
1- Redução proporcional da jornada de trabalho e salário, poderá ser combinada por durante 90 dias, preenchidos os requisitos abaixo:
- o valor do salário base não muda, pois, seu valor hora se manterá, a
redução será na quantidade de horas trabalhadas.
- formalização de acordo individual por escrito, com antecedência de, no
mínimo, 02 dias corridos; e
- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25%
ou 50% ou 70%.
RESUMO DA REDUÇÃO
DE JORNADA E SALÁRIOS.
- Podem
ser firmados acordos individuais e coletivos para redução da jornada de
trabalho com redução proporcional dos salários em 3 faixas: 25%, 50% e 70%.
- Os
trabalhadores abrangidos terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação
de Emprego e Renda em valor equivalente a 25%, 50% e70% do seguro-desemprego,
proporcionalmente, de acordo com a faixa de redução adotada.
- Se
estabelecida por acordo individual, existem alguns limites: trabalhadores que
ganham até R$ 3.135,00 ou acima de R$
12.202,12 (com diploma de nível superior) podem ser enquadrados nas 3
faixas de redução. Quem estiver na faixa intermediária só pode ter redução pela
via de negociação individual na faixa de 25%.
- Se
acordado por negociação coletiva, a empresa pode envolver 100% dos
colaboradores para qualquer faixa de redução e independentemente do salário do
empregado.
2- Suspensão do Contrato de Trabalho
Poderá ficar suspenso por até 60 dias. Durante o período da suspensão contratual temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), e ainda, por sua iniciativa poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.
Importante informação para a suspensão do contrato de
trabalho, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019,
receita bruta superior a R$ 4.800
milhões, deverá pagar ao funcionário uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário.
RESUMO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Podem
ser firmados acordos individuais e coletivos para suspensão do contrato de
trabalho. Deverá manter todos os benefícios já existentes aos colaboradores.
- Os
trabalhadores abrangidos terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação
de Emprego e Renda em valor equivalente 70% do seguro-desemprego (para empresas
com receita bruta anual acima de R$ 4.800.000,00 ou 100% (para empresas com
renda bruta anual de até R$ 4.800.000,00). Para empresas com renda bruta anual
acima de R$ 4.800.000,00 é obrigatório o pagamento de ajuda compensatória
equivalente a 30% do salário no período de suspensão.
- Já
para empresas abaixo desse limite, não é obrigada nenhuma ajuda compensatória.
Essa ajuda compensatória não tem natureza salarial e não compõe a base de
cálculo do IRPF, INSS e FGTSS e estabelecida por acordo individual, só podem
ser abrangidos trabalhadores que ganham até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12 (com diploma de nível superior).
- Quem
estiver na faixa intermediária está excluído da suspensão por acordo
individual. Se acordado por negociação coletiva, a empresa pode envolver 100% dos
colaboradores, independentemente do salário do empregado
Em caso de dúvidas para saber qual é a melhor opção para sua empresa
nesse momento, consulte seu contador que poderá lhe ajudar nesse momento de
crise!
#Contador,
Somos Essenciais na Crise!