Receita Federal publica nova regra para livro-caixa de produtores rurais
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Receita Federal publica nova regra para livro-caixa de produtores rurais pessoa física

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Publicado por Assessoria de Imprensa em 13 de fevereiro de 2019
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Quem é produtor rural?

Pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra.

 

Nova regra livro caixa digital

A Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, regulamenta a nova declaração para entrega das informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos produtores rurais que simplifica e aprimora a apresentação das informações que devem constar dos Livros Caixa.

 

Quem esta obrigado a entrega do livro caixa digital de produto rural?

A nova regra a partir de 2019 aplica-se somente ao produto rural pessoa física com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.

Além de simplificar a entrega dos dados, a nova declaração confere maior clareza às informações prestadas pelos contribuintes, evitando burocracia decorrente de eventuais pedidos de informações e esclarecimentos adicionais.

 

Confira também: ECD: Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED

 

Como deverá ser entregue o arquivo digital com a escrituração do livro caixa do produtor rural (LCDPR)?

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Prazo para a entrega do LCDPR?

A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em formato digital, deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário, ou seja, abril de cada ano.

O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.”

 

Multas e penalidades

Estará sujeito às multas, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pela legislação, ou o apresentar com incorreções ou omissões.

 

ATENÇÃO PRODUTOS RURAIS PESSOAS FÍSICAS PARA ESSA NOVA OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 2019!

EM CASO DE DÚVIDAS, CONSULTE SEU CONTADOR!

Assessoria de Imprensa
Assessoria de Imprensa

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