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#1.2 – PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

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  • #1.2 – PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
#1.1 – O QUE É LUCRO REAL
12 de fevereiro de 2020
#1.3 – O QUE É LUCRO PRESUMIDO?
13 de fevereiro de 2020
0
Publicado por Elisete Lois em 12 de fevereiro de 2020
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Estão automaticamente obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas:

  1. a) cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pelaLei 12.814/2013);
  2. b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  3. c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  5. e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.
  6. f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
  7. g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
  8. h) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
  9. i) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

A opção pelo regime de tributação se dá com o primeiro recolhimento do tributo no início do ano calendário, normalmente em janeiro.

Elisete Lois
Elisete Lois

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