Marco Legal das Startups – Lei Complementar Nº 182 de 01/06/2021.
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São empresas de caráter inovador que buscam aprimorar sistemas, métodos ou até mesmo modelos de negócios. Com isso, uma startup pode ser considerada incremental, caso o seu objetivo seja promover um determinado produto ou serviço já existente, ou disruptiva, caso o seu objetivo seja a criação de algo inédito.
Na prática, ela é a grande responsável por processos de inovação que fazem parte da sociedade atualmente. É exatamente por isso que muitas empresas inovadoras estão surgindo com o pensamento de facilitar diferentes processos, dos mais simples aos mais complexos.
As startups, de acordo com a Lei Complementar nº 182/2021, deverão atender aos seguintes requisitos:
As Startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes.
O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.
Outra forma criada pelo Marco Legal para que as startups recebam capital se dará por meio de empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A Lei Complementar n° 182 cria condições facilitadas para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano adotarem a forma societária de Sociedade Anônima fechada. Para isso, ficam autorizadas a realização das publicações obrigatórias em meio digital e a substituição dos livros físicos por registros eletrônicos. Também se faculta a elas a livre deliberação pela assembleia geral quanto à distribuição de dividendos, caso não haja previsão estatutária, não se aplicando os mínimos previstos no art. 202 da Lei n° 6.404/76 (Lei das SAs).
A legislação também confere à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a possibilidade de dispensar ou modular obrigações para SAs abertas com faturamento de até R$ 500 milhões, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais. A CVM poderá dispensar ou modular, entre outros, a forma de realização das publicações obrigatórias, a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal e de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários.
Fonte: Fenacon
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