ITR – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – EXERCÍCIO 2020.
VENCIMENTO: 30/09/2020.
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2020 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
O VTN deve ser atualizado anualmente para entrega do ITR, o valor atualizado por ser conseguido na Prefeitura de cada Município onde se localiza o Imóvel.
O pagamento do ITR deverá ser realizado até 30/09/2020, e poderá ser parcelado em até 4 quotas iguais quando o imposto for acima de R$ 100,00.
Não deixe para última hora para fazer seu ITR, procure um contador para maiores informações!
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