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ITR – Imposto sobre propriedade Territorial Rural – Exercício 2019.

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  • ITR – Imposto sobre propriedade Territorial Rural – Exercício 2019.
Parcelamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes em São Paulo. Prazo para solicitação 31/12/2019.
30 de agosto de 2019
DEC – Domicílio eletrônico do contribuinte no estado de São Paulo.
16 de setembro de 2019
0
Publicado por Assessoria de Imprensa em 6 de setembro de 2019
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  • Imposto sobre propriedade territorial rural
  • ITR

VENCIMENTO: 30/09/2019.

 

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O ITR?

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2018 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

 

I – Na data da efetiva apresentação:

  1. a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
  2. b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
  3. c) um dos com possuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

 

II – A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

  1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  2. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
  3. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

 

III – A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; 

 

IV – Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título

 

O pagamento do ITR deverá ser realizado até 30/09/2019, e poderá ser parcelado em até 4 quotas iguais quando o imposto for acima de R$ 100,00.             

Não deixe para última hora para fazer seu ITR, procure um contador para maiores orientações.

 

 

Assessoria de Imprensa
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