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Motivos de exclusão de empresas do Simples Nacional

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Empresa Lucro Real – Doações e abatimento no Imposto de Renda da pessoa jurídica.
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Publicado por Assessoria de Imprensa em 26 de setembro de 2018
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  • simples nacional

O que é o simples nacional?

O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.

Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar n° 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.

 

Quais empresas são consideradas do Simples Nacional?

Para ser uma ME – Micro Empresa ou EPP – Empresa de Pequeno Porte, o contribuinte precisa atender a requisitos:

  • Ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  • E auferir receita bruta anual de no máximo:
  • Para ME ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  • Para a EPP ter receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Quais são os motivos de desenquadramento do Simples Nacional

A ME ou EPP deve observar durante o ano as práticas realizadas para não correr o risco de desenquadramento e perda do regime especial de tributação.

Observar o limite de Faturamento anual para ME e EPP, ultrapassando os valores a empresa perde o Simples Nacional.

Dentre os motivos de exclusão listamos:

a) ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

b) ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

c) ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;

d) ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração a Lei Complementar n° 123, de 2006;

e) ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na lei.

f) se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

g) se for constatada:

  1. A falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital de Investidor Anjo.
  2. A falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

j) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço.

k) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;

V – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual.

VI – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

Analise as práticas realizadas pela empresa, os atos citados acima não devem ser realizados, acompanhar a gestão da empresa é fundamental para não perder do regime especial de tributação.

Consulte sempre seu contador para obter informações e orientações de como deve proceder para evitar a perda do Simples Nacional.

 

Confira também: DME – Declaração de operações liquidadas com moeda em espécie

 

Assessoria de Imprensa
Assessoria de Imprensa

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