A escrituração digital é um arquivo que abrange uma junção de escriturações de documentos ficais e de outras informações relevantes para o fisco como por exemplo: O registro de impostos que foram apurados de um determinado contribuinte.
Para ter validade, esse arquivo é assinado com o certificado digital e transmitido através da internet para o ambiente SPED.
Ocorre que recentemente houveram algumas modificações em algumas regras no qual foram divulgadas pela Receita Federal, de acordo com a instrução normativa (IN) RFB nº 1876/2019, abaixo segue mais detalhes a respeito:
Vale lembrar que a instrução normativa RFB nº 1876/2019 altera a instrução normativa RFB nº 1.252/2012.
O documento estipula o ” fim da obrigatoriedade de geração de arquivo de contribuição previdenciária sobre a receita bruta no programa de escrituração digital (EFD-Contribuições)”.
Essa nova norma se aplica aos geradores de tributo que aconteceram à partir dos prazos de escrituração estipuladas pelo IN RFB nº 1.701/2017.
É importante ressaltar que o documento da Receita, ainda cita a alteração da multa que havia sido estipulada no ano de 2012 pelo próprio órgão.
Na IN RFB nº 1.252/2012, a Receita Federal havia estabelecido que as empresas, deveriam ter a obrigação de fazer a escrituração todos os meses sobre os tributos de PIS – PASEP, COFINS e CPRB através do programa EFD – Contribuições.
Com os valores desses impostos apurados, era feito a declaração de débitos e créditos dos tributários federais, o DCTF. No entanto, o programa SPED (Serviço Público de Escrituração Digital) mudou todo o ambiente de CPRB para EFD – Contribuições.
O principal objetivo disso, é a integração dos valores apurados ao ambiente da DCTF (declaração de débitos e créditos dos tributários federais).
Nas normas antigas, as empresas que não apresentavam a EFD- Contribuições eram penalizadas com multas maiores. Entretanto, isso mudou com as novas regras da escritura digital divulgadas recentemente pela Receita Federal, confira:
1- Empresas que não atenderem os requisitos com relação a apresentação dos arquivos de escrituração digital estão passíveis a multa de 0,5% do valor da receita bruta do período vigente;
2- Empresas que omitem ou passam dados incorretos à respeito das informações sobre os registros devem pagar 0,5% sobre valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita Bruta do período da escrituração.
3- Empresas que não cumprirem os prazos de apresentação dos registros serão penalizadas em 0,02% por dia de atraso, limitada em 1% sobre a receita bruta da companhia no período da escrituração.
Acima, foram citadas as novas regras de escrituração digital com relação ao PIS – PASEP, COFINS.
O objetivo da Receita Federal com essas alterações, é simplificar os processos e trazer melhorias ao ambiente de negócios brasileiro através da redução de tempo gasto pelo contribuinte na prestação de contas ao fisco.
Para ler o documento oficial na íntegra, o mesmo está disponível no próprio site da Receita Federal, aqui.
Para entender melhor como funciona as novas regras da escrituração digital, o contribuinte deve procurar uma assessoria contábil.