O Programa de manutenção de emprego e renda foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de encontrar uma saída para as empresas e também para seus funcionários em tempos de pandemia do Coronavírus.
A princípio, a medida provisória permitia a redução de jornada de trabalho e também, a redução do salário do trabalhador pelo prazo de 90 dias. Ela foi presidida no dia 1º de Maio de 2020, entretanto, no dia 7 de Julho e 2020 ela foi regulamentada no diário oficial da união e virou a Lei 14.020/2020.
O programa em questão trata da suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada através do benefício emergencial. Essa é uma das medidas de enfrentamento a pandemia, cujo o Governo Federal disponibilizou 51,6 bilhões para ajudar a população com 600,00 por mês.
Na realidade o que mudou na lei 14.020 em comparação com a MP 936 do Programa de manutenção de emprego e renda foi:
Nesse caso, é necessário respeitar os limites de utilização, porém, de acordo com os artigos 7º,8º e 16º existem possibilidades de prorrogação pelo Poder Executivo enquanto durar o período de calamidade pública.
Outra questão, é que a lei 14.020 trouxe uma nova proposta de limites de salários em seu art.12 para que o acordo de redução de jornadas ou suspensão do contrato de trabalho sejam celebrados.
Todas as condições para redução de jornada de trabalho vão depender de forma exclusiva da faixa salarial do empregado.
Empresas com faturamento igual ou inferior a 4.800,000,00 no ano 2019:
* hipersuficiente – são empregados que possuem autonomia (empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.)
Empresas com faturamento superior a 4.800,000,00 no ano 2019:
Além disso, é importante que se faça uma análise dos valores recebidos pelo empregado, assim se faz necessário uma ajuda compensatória com o auxílio emergencial para que os ganhos não sejam tão inferiores.
Para impedir que haja conflitos entre trabalhadores e empresas em negociações coletivas, poderão ser usados o acordo individual, mas é importante ficar claro que a negociação deve ser favorável ao empregado, de acordo com art.12 5º e 6º.
Empregados aposentados também podem ter a redução de jornada e salário concedida, desde que haja ajuda compensatória mensal do empregador. Ou seja, essa ajuda não pode vir do INSS, FGTS ou IR. Portanto, as empresas precisam analisar caso a caso essa situação.
Com relação as empregadas grávidas, é possível reduzir ou suspender o contrato de trabalho de acordo com o art. 10 e 22, caso o parto ocorra dentro do período pelo qual a funcionária esteja inserida dentro do Programa de manutenção de emprego e renda.
Será dado por suspenso o programa e a licença maternidade será paga com base no seu salário anterior a redução ou suspensão do contrato.
A gestante tem direito a estabilidade de 5 meses após o nascimento do bebê, como descreve o art. 391 da CLT.
As normas para trabalhadores com algum deficiência física são diferentes conforme art. 17 5º, eles não podem ser dispensados sem justa causa durante a calamidade pública.
Essa é uma medida de proteção a essa classe trabalhadora que possui mais dificuldades de conseguir uma colocação no mercado.
Os empregados e empresa em comum acordo, podem cancelar os avisos prévios em curso (art.23). Com isso, é possível incluir o trabalhador no Programa de manutenção de emprego e renda.
Por fim, outra observação feita, foi com relação aos empréstimos concedidos com desconto em folha de pagamento dos empregados. Esses foram suspensos para trabalhadores com redução, suspensão de contrato ou contaminação do Covid 19.
Nesse caso, as Instituições bancárias deverão tratar de forma diferente as cobranças de empregados que passarem por isso até o dia 31 de Dezembro de 2020.
Via de regra, a lei do Programa de manutenção de emprego e renda tem como objetivo ajudar o empresário com novas políticas de redução e suspensão do contrato de trabalho e também, tornar público a prorrogação do auxílio emergencial aos trabalhadores.
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