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Empresas do simples nacional: Motivos de exclusão do regime simplificado

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4 de outubro de 2019
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Publicado por Assessoria de Imprensa em 27 de setembro de 2019
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  • Notícias
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  • Empresas do simples nacional
  • Regime simplificado

Atenção as empresas do Simples Nacional nas práticas realizadas durante o exercício, as situações abaixo deixam as empresas em risco de exclusão do regime simplificado.

  • Excesso de limite – Exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP, dar-se-á quando a receita bruta acumulada ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 4.800.000,00, relativamente às operações no mercado interno.
  • Débitos tributários – A ME ou a EPP que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, deve comunicar a exclusão obrigatória do Simples Nacional.

 

Efeitos da Exclusão de Ofício:

  • For constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de atividade proibida.
  • For constatada declaração inverídica prestada de não enquadramento nas vedações previstas na lei, bem como de que exerce tão somente as atividades permitidas no Simples Nacional;
  • A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses:
  • For oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
  • For oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
  • A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
  • Tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006;
  • Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

 

For constatada:

  • Falta de Escrituração Contábil Digital (ECD) para a ME e EPP que receber aporte de capital (investidor-anjo).
  • Falta de escrituração do livro Caixa ou este não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.
  • For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  • For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  • Não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada;
  • Omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada.
  • Atenção a todos os contribuintes do Simples Nacional, evitar as práticas acima listadas, pois são motivos de exclusão da empresa do regime simplificado.

 

Em caso de dúvidas, contate seu contador!

 

Assessoria de Imprensa
Assessoria de Imprensa

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