O Difal que incidia sobre as vendas a não contribuintes localizados em outros Estados, desde 01/01/2022 se tornou uma grande insegurança jurídica para os contribuintes.
Em 2021 o STF – Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Difal, e essa decisão passaria a valer a partir de 1º/01/2022. Para regulamentar a cobrança do DIFAL a partir de 01/01/2022, o Congresso Nacional tinha até 31/12/2021 para editar uma Lei Complementar. Porém isso não aconteceu, a sanção e publicação da Lei Complementar se deu em 05/01/2022 com a Lei Complementar nº 190 de 05/01/2022.
Nessa Lei Complementar no último artigo o legislador estabelece que é preciso respeitar a noventena e a anterioridade anual. Se esses dois princípios forem respeitados, a LC produzirá efeitos a partir de 04/04/2022 ou somente em 1º/01/2023 e os Estados ficariam sem receber o DIFAL nesse período.
Os Estados não querendo perder a receita do Difal no ano de 2022, se reuniram no CONFAZ publicaram o Convênio ICMS 236 de 07/01/2022 restabelecendo o DIFAL com efeito retroativo a partir de 1º/01/2022 .
Dessa forma os contribuintes ficam sob imensa insegurança jurídica, se recolhe ou não o DIFAL para o Estado de Destino. Se não recolher pode correr o risco de ser autuado e ter as mercadorias apreendidas.
Diante desse impasse, é importante a empresa que tenha valores relevantes em relação ao Difal e contate seu contador e o jurídico, para decidirem sobre a melhor prática em relação ao Difal a partir de 2022.
#Contador, Somos Essenciais na Crise!
Atenciosamente, Elisete Lois – Diretora Executiva.