Diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais para não contribuintes
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DIFAL: Diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais para não contribuintes.

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Publicado por Assessoria de Imprensa em 22 de fevereiro de 2019
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A PARTIR DE 2019, DIFERENCIAL SERA RECOLHIDO INTEGRALMENTE PARA O ESTADO DE DESTINO.

 

O que é o DIFAL?

É o diferencial de alíquota instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 que trouxe a obrigatoriedade do remetente recolher o diferencial de alíquota, que é o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações interestaduais quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.

 

Valores da partilha do ICMS para os estados

Desde 2015 o valor do diferencial foi partilhado entre os Estados (Origem x Destino), e a partir de 2019, o diferencial será integralmente recolhido para o Estado de Destino.

Para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

Para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

Para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

 

Confira também: A importância de utilizar a NCM correta no cadastro de produtos.

 

Como deve ser recolhido o DIFAL?

O Difal é recolhido para o Estado de destino geralmente através de GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais.  Algumas empresas decidem abrir Inscrição Estadual no Estado de destino quando as operações são diárias para aquele Estado, nesse caso, o Difal será recolhido uma única vez. Até 2018 a parte do ICMS destinada a São Paulo, era debitado na própria apuração de ICMS mensal.

 

Empresas do simples nacional, devem recolher o DIFAL?

A Emenda Constitucional 87/2015 não dispensou o DIFAL para as empresas do Simples Nacional, contudo, o Comunicado CAT nº 08/2016 São Paulo, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, dispensou as empresas do Simples Nacional a recolher o DIFAL.

Porém, por ser uma medida cautelar por ação direta de inconstitucionalidade, é importante o contribuinte do Simples Nacional acompanhar esse assunto junto ao seu Depto Jurídico.

 

Atenção a partir de 2019, o Difal será 100% destinado ao Estado de Destino, verificar a necessidade de atualizar o Sistema emissor da NFe.

Assessoria de Imprensa
Assessoria de Imprensa

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