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IRPF – Declaração de saída definitiva do País – Residente e não residente no País

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Publicado por Assessoria de Imprensa em 26 de abril de 2019
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  • Contabilidade
Tags
  • Declaração de saída definitiva do País
  • irpf

Muitas dúvidas surgem sobre Brasileiros residentes no exterior quanto as regras para a Declaração do Imposto de Renda da pessoa física.

Temos que seguir as normas legais e analisar em qual condição a pessoa se encontra.

 

Quem é considerado residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se residente no Brasil a pessoa física:

  • que resida no Brasil em caráter permanente;
  • que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
  • que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

 

  1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;

 

  1. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

 

  1. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

 

  • brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
  • que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

 

Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?

 

Considera-se não residente no Brasil a pessoa física:

  • que não resida no Brasil em caráter permanente.
  • que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
  • que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

 

  • que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

  • que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência

 

Aqueles que estejam morando fora do Brasil devem se atentar as regras acima, quanto a obrigatoriedade de fazer a Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;

 

Entre em contato com seu contador em caso de dúvidas!!  Não perca o prazo, a Declaração do Imposto de Renda deve ser entregue até dia 30/04/2019.

Assessoria de Imprensa
Assessoria de Imprensa

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