A contratação de deficientes não decorre apenas de uma obrigação legal, mas também uma obrigação social para as empresas, visto que representa uma porta de acesso do trabalhador com deficiência no mercado de trabalho, ou a recolocação do trabalhador reabilitado, que teriam chances mínimas em igualdade de competições com os demais trabalhadores.
As empresas podem realizar uma sociedade que garante a justiça social, com objetivo de promover o bem coletivo e afastar as diferenças e preconceitos.
É considerada deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Artigo 5º do Decreto nº 5.296/2004.
De acordo com o artigo 93 da Lei 9.213 de 1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a atender um percentual de seus cargos com reabilitados ou portadores de deficiência, conforme segue abaixo.
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………………………………………………………….2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………..5%.
A contratação do empregado portador de deficiência deverá ser colocada em função adequada, é imprescindível que o trabalho seja executado de forma que não prejudique a saúde e as habilidades do trabalhador, bem como se enquadre em suas limitações.
Desta forma para a contratação é necessária a apresentação de laudo médico, uma vez que é através deste documento que a empresa conseguirá identificar quais são as necessidades do empregado, bem como as funções que poderão exercidas de acordo com sua capacidade física.
As empresas que estiverem obrigadas a contratação de deficientes e não o fizerem, havendo fiscalização poderão ser autuadas e multadas, nos termos do artigo 133 da Lei n° 8.213/91, que poderá variar entre R$ 1.329,18 e R$ 132.916,84, para o ano de 2018, nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Portaria MF n° 015/2018.
A informação relativa ao trabalhador com deficiência, quando a empresa for obrigada a contratar, será prestada no evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador, neste evento será informado se o trabalhador é portador de deficiência.
Confira também: Identificação do beneficiário final – obrigatoriedade
Seja uma empresa que ofereça oportunidades e faça seu papel social, contrate portador de deficiência!!