A Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019, menciona que a partir de 01/01/2020 está extinta a contribuição social que as empresas pagam em caso despedida de empregado sem justa causa, 10% sobre o FGTS.
A partir de 01/01/2020 fica extinta a contribuição social devida pelas empresas em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
A Medida Provisória tem efeito de lei a partir de sua publicação, porém, a Medida Provisória tem que ser votada em até 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias, se ela não for votada perde sua validade.
Dessa forma enquanto estiver em seu prazo de validade essa extinção poderá ser utilizada pelas empresas, é importante todos ficarem atentos a votação dessa Medida Provisória que trouxe importantes informações sobre a legislação Trabalhista.
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