Confira neste artigo mais detalhe sobre a DME, essa nova obrigação a partir de 2018 aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas instituída pela Instrução Normativa nº 1.761 de 20/11/2017.
É uma obrigação de prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Algumas operações de vendas de bens e algumas prestações de serviços, exemplo, operações com bens, prédio, residencial, prédio comercial, galpão, apartamento, casa, terreno, terra nua, sala ou conjunto, construção, benfeitorias, loja, outros bens imóveis, veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
E exemplo de algumas prestações de serviços, serviços de construção, serviços de distribuição de mercadorias; serviços de transporte de cargas, securitização de recebíveis e fomento comercial, serviços imobiliários, arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos, serviços de pesquisa e desenvolvimento, serviços jurídicos e contábeis, outros serviços profissionais, serviços de tecnologia da informação, serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações, serviços de apoio às atividades empresariais, serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água, serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção), serviços de publicação, , serviços pessoais, cessão de direitos de propriedade intelectual.
As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), com o certificado digital do contribuinte.
A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo
Estipulado, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
Pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física;
Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a
Informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A multa prevista será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Atenção as operações realizadas com recebimento de valores em espécie igual ou acima de R$ 30.000,00, analisar se a operação está sujeita a entrega da DME.
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