O Lucro Real é uma forma de tributação mais complexa, onde o imposto de renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, podemos resumir da seguinte forma:
Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
Quando a empresa apresenta prejuízo não haverá pagamento de imposto de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido.
A legislação do Imposto de Renda permite que eventuais prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.
Apresentando lucro a empresa deve recolher o imposto de renda a alíquota de 15% e Contribuição Social Sobre o Lucro de 9%.
Teoricamente podemos considerar que para efeito do imposto de renda, uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso.
Porém, é importante realizar uma simulação e análise em relação ao PIS e a COFINS, pois, no Lucro Real a empresa está obrigada a recolher o PIS e COFINS pela não-cumulatividade, que é considerar os créditos sobre as aquisições de insumos, energia elétrica, etc, e os débitos são apurados pelas vendas realizadas, a alíquota do PIS é de 1,65% e da COFINS 7,6%.