DECLARAÇÃO/2021 – PRAZO ENTREGA: ATÉ 30/09/2021.
O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil de posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
a) A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
a) A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV – Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
VENCIMENTO EM 30/09/2021:
O ITR é apurado por meio da Declaração do Imposto Territorial Rural, apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas e deve ser pago até 30/09/2021.
Não deixe para última hora, caso tenha imóvel rural, favor contatar seu contador para realizar a declaração até 30/09/2021.
#Contador, Somos Essenciais na Crise!