A Lei nº 17.110 de 12/07/2019 publicada pelo Estado de São Paulo menciona que fica proibido o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Os canudos plásticos deverão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Os estabelecimentos que descumprirem a referida lei ficam sujeitos a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (valor UFESP R$ 26,53), que será aplicada em dobro em casos de reincidência.
A partir de 13/07/2019 todos os estabelecimentos estão proibidos de fornecer a seus clientes o canudo em material plástico, devendo ser substituídos.
Atenção, bares, restaurantes, padarias e similares estabelecidos no Estado de São Paulo, a partir de agora fica proibido o fornecimento de canudos plásticos.