Chamada de partilha entre os Estados do ICMS sobre o diferencial de alíquota, muitas empresas estão sofrendo adaptações para atender a legislação em vigor, Emenda Constitucional de 87 de 2015.
Pela nova regra, uma empresa que tem operação para outro Estado com um consumidor final Não Contribuinte de ICMS terá que a partir de agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria (Estado de Destino).
A regra só vale para empresas que vendem para o consumidor final. Ou seja, pessoas físicas ou empresas prestadoras de serviços, como escolas e órgãos públicos, que não vão revender o produto que adquiriram.
Antes da mudança, as empresas recolhiam toda a alíquota do ICMS apenas para Estado de Origem, e o cálculo era bem mais simples.
COMO FICA A DIVISÃO DO ICMS ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E DE DESTINO.
Foi estipulado um cronograma de 2016 até 2019 para que a partilha do ICMS seja totalmente destinada ao Estado de Destino. Abaixo listamos o quadro dos percentuais do ICMS do diferencial de alíquota que deve ser partilhado em cada ano.
Ano | UF Origem | UF destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
A partir de 2019, o estado de destino arrecadará 100% da diferença entre a alíquota interna do ICMS cobrada em seu território e a alíquota interestadual (percentual cobrado caso a caso, nas relações entre os estados). Esse percentual fica com o estado de origem.
COMO FAZER O CÁLCULO DO ICMS A SER PARTILHADO ENTRE OS ESTADOS.
As empresas deverão a partir de agora saber qual a alíquota interna no Estado de Destino, para fazer o cálculo do diferencial de alíquota, somente aqui as empresas já terão uma demanda gigantesca em descobrir qual a alíquota interna nas 26 Unidades da Federação, caso venda para todo Brasil.
Sabendo da alíquota interna no Estado de destino a empresa consegue saber qual será o diferencial de alíquota que deverá ser partilhado.
Exemplo: Operação interestadual com Não Contribuintes do ICMS – Consumidor Final.
Operação de São Paulo para Minhas Gerais, supondo que o valor da operação é de R$ 1.000,00.
Alíquota interestadual – 12%
Alíquota interna no Estado de Destino MG – 18%
Diferença de alíquota – 6%.
Diferença – R$ 60,00
Partilha do ICMS em 2016 – 40% Estado de Destino – R$ 24,00 – Esse valor deverá ser recolhidos por GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais e deve seguir no transporte da mercadoria.
Partilha do ICMS em 2016 – 60% Estado de Origem – R$ 36,00
Nessa operação as empresas terão um custo adicional de R$ 60,00, uma parte será recolhida no ato do transporte da mercadoria impactando o caixa da empresa e a parte do ICMS do Estado de origem será debitado em sua apuração mensal de ICMS.
Dessa forma as empresas devem rever os preços praticados a partir de 2016 nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes consumidor final.
PERCENTUAL DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA
Além do recolhimento da partilha do ICMS, algumas unidades de federação estão cobrando ainda um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Dessa forma aumenta ainda mais as dificuldades para que os empreendedores atendam a essa regra fiscal, uma vez que devem saber para cada Estado quais mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do percentual do Fundo de Combate a Pobreza.
IMPACTOS NAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL.
As empresas do Simples Nacional com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões também estão obrigadas a fazer a partilha do ICMS quando realizarem operações com outros Estados destinados a não contribuintes do ICMS consumidor final e acabarão também pagando mais imposto com a nova regra e terão mais dificuldades em se adaptar, comparadas a grandes empresas que tem uma estrutura administrativa mais estruturada.