Através do Decreto nº 9792 de 14/05/2019 foi regulamentada a inscrição na Previdência Social dos motoristas de transporte privado individual de passageiros como contribuintes individuais do Regime de Previdência Social.
A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
De acordo com o Decreto, compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
O motorista poderá optar pela inscrição como MEI – Micro Empreendedor Individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.
O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Esse Decreto está valendo desde 15/05/2019.
Aos motoristas de aplicativos (uber, etc), contatar seu contador para maiores informações quanto a sua inscrição junto ao inss.