Reunimos neste artigo diversos pontos importantes sobre o Imposto territorial rural (ITR). Trataremos dos seus detalhes, vencimento, multas e muitas outras informações valiosas.
Confira:
É o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona rural. (Artigo 29 do CTN – Código Tributário Nacional).
Pessoas Físicas e Jurídicas estão obrigadas a apresentar à Receita Federal do Brasil a DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2018, deve ser apresentada entre 13.08.2018 e 28.09.2018.
O pagamento do ITR deverá ser realizado até 28/09/2018, e poderá ser parcelado em até 4 quotas iguais quando o imposto for acima de R$ 100,00.
A entrega da DITR após o prazo de 28/09/2018, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.
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