Desde de 2012 com a publicação da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, é aplicada de 4% de ICMS nas operações INTERESTADUAIS com produtos importados e aqueles que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Para saber se o produto industrializado possui mais de 40% de Conteúdo de importação a empresa deve gerar a FCI – FICHA DE CONTEUDO DE IMPORTAÇÃO.
É uma ficha preenchida com os dados do produto industrializado, contendo a descrição da mercadoria, NCM, Código do bem, unidade de medida, valor da parcela importada, valor da saída interestadual dessa mercadoria e conteúdo de importação.
A FCI deverá ser transmitida em arquivo digital à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.
Existe um sistema gratuito no site da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo. Esse sistema pode ser baixado no site:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Downloads.aspx
Todas as empresas que industrializam produtos importados diretamente ou adquiridos no mercado com conteúdo de importação.
O mero revendedor de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento revendedor deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
As empresas deverão utilizar corretamente a CST na emissão da NFe, pois a CST indicará qual o Conteúdo de Importação existente no produto adquirido.
As CSTs estão disciplinadas no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.
As empresas que industrializam produtos importados e que não estejam realizando a FCI, ficam expostas a multas e penalidades em caso de fiscalização.
Para maiores informações sobre a FCI consulte seu contado e acesse o site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Sobre.aspx
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