A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou, em dezembro, mensagens para 26.015 optantes pelo Simples Nacional, alertando sobre inconsistências em valores declarados. As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D, declaração mensal a que estão obrigadas, valores de receitas brutas que não condiziam com as notas fiscais de circulação de mercadorias. Foram considerados descontos, devoluções próprias e de terceiros.
As notificações buscam orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que regularizem sua situação antes do início de ações fiscais, evitando a lavratura de auto de infração, a aplicação de multa de ofício em percentuais de até 225%, além de possível envio de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal.
As mensagens foram encaminhadas através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, através do uso de certificado digital ou código de acesso.
O
contribuinte deverá efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos
períodos de apuração indicados na notificação, com a informação das receitas
brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da declaração para um ou mais
períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua transmissão.
Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a
partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional.
Os valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados.
O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D. O parcelamento dos débitos é solicitado neste Portal, no menu “Simples – Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional”. Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 – Parcelamento Convencional, neste portal.
O prazo para a autorregularização é de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação.
A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte.
Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Após efetuada a autorregularização, não há necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Caso a empresa discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter orientativo.
Não é necessário procurar uma unidade da RFB ou enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada pela RFB, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.
Artigo original disponível em: Receita Federal dá oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem – 04/12/2020