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CEST – ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/10/2016.

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Publicado por Elisete Lois em 4 de abril de 2016
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A substituição tributária do ICMS é sempre um assunto polêmico e com muitos pontos de dúvidas. Um deles é como classificar de forma simples se um produto está sujeito ou não ao regime.
O CONFAZ deu um importante passo para resolver este problema instituindo o CEST.
O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária.
O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se deu através do Convênio ICMS nº 92/2015.
Em resumo o CEST é um novo código no qual constará nos produtos sujeitos a substituição tributária.
Obrigatoriedade de indicar o CEST na NFe ou NFC-e, foi prorrogada para 01/10/2016, antes seria a partir de 01/04/2016 de
Sendo emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do Convênio ICMS nº 92/2015 então, será obrigatório o uso do CEST para este produto – mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.
O que define se usará o CEST ou não é o fato dele estar na tabela do Convênio ICMS nº 92/2015.
O Convênio ICMS nº 92/2015 traz as mercadorias e cada CEST por NCM.
O DANFE – o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, não se identifica alterações, porém, o arquivo XML conterá um novo campo informando o CEST de cada produto. A nota técnica 2015/003 explica isso.
Verifiquem no sistema emissor da NFe ou NFC-e as atualizações para atendimento dessa obrigatoriedade a partir de outubro/2016.

Elisete Lois
Elisete Lois

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